Rudolf Von Ihering, em 1853, escreveu: “Um dia, os juristas vão ocupar-se do direito premial. E farão isso quando, pressionados pelas necessidades práticas, conseguirem introduzir a matéria dentro do direito, isto é, fora da mera faculdade ou arbítrio, delimitando-o com regras precisas, nem tanto no interesse do aspirante ao prêmio, mas, sobretudo, no interesse superior da coletividade”.
O Jurista previa a necessidade do instituto da Delação Premiada não como forma de beneficiar o réu, mas em benefício da sociedade, que, com a colaboração de uma ou mais pessoas envolvidas em delitos de difícil apuração, poderia elucidar crimes apontando provas e os envolvidos, em troca de benefício, a exemplo da redução da pena. O acordo de Delação deve ser firmado com o Estado acusador, homologado pelo poder judiciário e preencher certos requisitos legais para que surtam seus efeitos. O Colaborador compromete-se a falar a verdade e a apresentar provas de suas afirmativas.
Nos crimes como o de corrupção, pela própria natureza, em que são apenados tanto o corruptor como o corrupto, sua apuração torna-se difícil, se não impossível, eis que ninguém faz prova contra si; é curial. Importante frisar que o acordo de delação premiada deve ser de modo espontâneo, não podendo Estado Juiz ou Acusador impor e nem utilizar de subterfúgios como o excesso de prisão preventiva para fragilizar o indivíduo no intuito de força-lo a colaborar com as investigações.
Apesar de algumas críticas ao excesso de delações homologadas, fato é que não se obteria êxito na apuração dos atos ilícitos praticados pelas autoridades políticas – senadores, deputados, governadores, ex-presidentes da República e empresários envolvidos na Lava Jato. Veja-se que a corrupção era realizada, alguma das vezes, de “forma oficial”, através de doações às campanhas eleitorais dos políticos envolvidos, declarados oficialmente junto à Justiça Eleitoral. Não se pode olvidar que este tipo de conduta criminosa, sobre disfarce do manto da legalidade, somente é passível de apuração com a colaboração de um dos envolvidos.
Diga-se, ainda, eram feitas as mais complexas engenharias financeiras para driblar a origem do dinheiro ilícito, com depósitos feitos no exterior através de offshore, assim como pagamento em pecúnia, através de dinheiro não contabilizado.
Outra crítica que fazem alguns é que no Brasil vale a pena roubar, pois a partir de uma delação premiada reduz-se o tempo de permanecia na cadeia do colaborador. A meu ver, a crítica é infundada, pois se faz premente desmantelar as quadrilhas que saqueiam o país, devolvendo os valores desviados e extirpando da vida pública os desonestos que vendiam a imagem de probos, enganando a população como falsas vestais.
A reprimenda social tem efeito de “prisão domiciliar”: não se vê nenhum político ou empresário envolvido no escândalo da Operação Lava Jato podendo frequentar locais públicos, como um simples restaurante, sob o risco de ser achincalhado publicamente.
A operação Lava Jato veio demonstrar que a Delação Premiada é um instrumento eficaz no novo ordenamento jurídico para desvendar os tipos penais de maior complexidade de apuração.
* Bady Curi Neto, advogado e ex-juiz eleitoral do TRE-MG, sócio-fundador do escritório de advocacia empresarial que leva seu nome
Dr. Bady,
Sua abordagem ao tema é importante por dois motivos, ao menos:
– Trazer-nos, aos leigos em Direito, uma visão clara sobre os princípios e os objetivos das delações premiadas.
– Desfazer a falsa ideia, criada por uma parte da imprensa e pelo PT, de que as delações premiadas da Operação Lava Jato são uma invenção do Juiz Sérgio Moro, com a finalidade de perseguir e destruir o PT e o Lula.
Obrigado.
Ricardo, o democrático.
Excelente ideia, abrir espaço para pessoas capazes como o dr. Bady. Parabéns a você e ao dr. Bady pelo texto brilhante.
A prisão domiciliar a que todos os que apoiaram a destruição do estado e da esperança popular, é muito pouco. Esperamos que o próximo governo endureça as penas para crimes cometidos pelos que juraram nos defender.
Corrigindo:
A prisão domiciliar a que todos os que apoiaram a destruição do estado e da esperança popular, estão submetidos é muito pouco. Esperamos que o próximo governo endureça as penas para crimes cometidos pelos que juraram nos defender.
Gianfranco, obrigado pelo comentários, realmente a delação ou colaboração premiada são as maiores armas contra a impunidade de crimes de difícil apuração, quando a vítima é o Estado. Em razão do principio, a meu ver corretíssimo, do “in dubio pro reo” quando as provas não são evidentíssimas, deve privilegiar o réu. As provas de corrupção são difíceis de serem apuradas, pela própria natureza do crime e os artifícios utilizados, podendo ser desvendadas as vezes somente com a colaboração de um dos envolvidos.
Olá Inundado, “A polícia busca o matador mas, em Mangueira não existe delator”. Em verdade em Pindorama não existe dedo duro, aliás isso é coisa da América do Norte. Tanto é assim que a lei de regência em momento algum se vale do odioso termo delator. O nome do instituto é colaboração premiada. (De vez em quando é bom ler o texto legal Doutor Bady). Como a grande imprensa vive do que não publica e faz sucesso com seu contrário, começou a disseminar a palavra delação, justamente com a ideia de traição com o nítido propósito de inocular esse sentimento na gente do povo sendo que nos últimos três anos bombardeia com toda insistência para ganhar mentes e corações. Não é muito lembrar que o insigne Tiradentes foi traiçoeiramente d-e-l-a-t-a-d-o pelo Silvério dos Reis.
A colaboração premiada para se legitimar baseia-se no arrependimento e exige espontaneidade e comprovação do que se fala, todavia -, como muito timidamente aponta o articulista -, o que tem prevalecido são os abusos seja em intimidar com a prisão ou a continuidade do encarceramento para obter a colaboração. (Sabido que as duas melhores coisas dessa viada são a saúde e a liberdade é natural e previsível que muito se faz para se ganhar ou preservar a liberdade). Ha dias escrevi neste espaço acerca do abuso cometido contra Marcelo Odebrecht em ser mantido preso anos a fio.
Esse abuso tem dois grandes efeitos maléficos. 1 – Viola direito do empresário, 2 – Sinaliza como normalidade para milhares de outros abusos cometidos diuturnamente nas comarcas brasileiras contra as zé povinhos mais vulneráveis que o príncipe das construtoras.
Então, para maior dos pecados, os tribunais superiores ACOVARDADOS não se pronunciam contra essas medidas anti democráticas e o direito vai sendo pisoteado e as injustiças prevalecendo. É por isso que temos de bradar com fora juiz de roupa preta. pois, é um sabujo a serviço dos interesses do estrangeiro. Sorte, Saúde e Cidadania.
Prezado Cidrac,
quando escrevo não pretendo que as pessoas concordem com meu ponto de vista, apenas coloco a minha opinião a respeito de um determinado tema. O nome do Instituto foi colocado em uma linguagem jornalistica, tanto que denomino a pessoa de colaborador, que a meu ver, neste caso, são sinônimos. De toda sorte, concordo que o exagero das preventivas pode fragilizar o individuo e isto foi posto a ressalva no artigo, mas entendo que o desejo de criticas quando determinadas pessoas não concordam com outras opiniões, turvam a visão e o discernimento. Sorte, Saúde, Democracia e Cidadania.