Os fatos sociais modificam-se diuturnamente, sem que a legislação vigente consiga prever todas as hipóteses.
A função do Judiciário é dar uma interpretação adequada, aplicando a lei ao evento ou caso concreto posto em julgamento, daí não podermos trocar julgadores por computadores. Direito não é ciência exata, mas ciência jurídica humanística e social.
Em determinadas causas, mais que a contenda existente entre os litigantes, deve o julgador, principalmente nas instâncias superiores, preocupar-se com a repercussão e o reflexo que sua decisão terá na sociedade. Casos emblemáticos são decididos, principalmente no STF, com uma preocupação ainda maior e universal, que transborda o caso sub judice. Podemos citar, como exemplos, o julgamento da proibição da utilização de algemas em presos que não oferecem risco de fuga, ou à própria vida e da autoridade policial, e da permissão do aborto nas gravidezes de fetos anencéfalos.
Partindo destas premissas, comenta-se outro processo emblemático que, pela sua natureza, poderá ter reflexos na vida política e econômica do Brasil. Trata-se da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME – para investigar as contas das campanhas eleitorais da chapa Dilma-Temer, proposta pelo PSDB no Tribunal Superior Eleitoral.
Tal ação, com previsão constitucional e no código eleitoral, objetiva a cassação do mandato eletivo impugnado, caso reste comprovado abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, a fim de assegurar a lisura do pleito em que o candidato tenha sido eleito.
Sobre a AIME, tem-se três grandes discussões, sendo que a primeira versa sobre a competência do TSE para cassar a presidente da República. O Professor Dalmo Dalari, renomado jurista, defende a tese que aquela justiça especializada não poderia fazê-lo, uma vez que a CF, em seu artigo 85, dispõe, especialmente, sobre as hipóteses de cassação de mandato eletivo do Presidente e do Vice, e ali não se dá a competência à Justiça Eleitoral.
O TSE rechaçou este argumento, que nas palavras do então Presidente Min. Dias Toffoli considerou “absolutamente equivocado o ponto de vista jurídico”. A meu sentir, há um engano no ponto de vista do jurista; é que o artigo citado trata de crimes de responsabilidade sujeitos à cassação pelo instrumento legal do Impeachment. O que determina a impugnação ao mandato eletivo é o artigo 14, § 10 da CF e o Código Eleitoral que regem a matéria e dá competência à Justiça Especializada para processar e julgar ações dessa natureza.
Quanto à matéria de fundo, a segunda discussão é se a campanha da chapa Dilma-Temer foi irrigada com dinheiro ilícito, que apesar de declarado à Justiça Eleitoral como doação legal, fora proveniente de corrupção por favorecimento a empreiteiras em obras da Petrobras.
A terceira discussão, a mais controversa: pode haver a separação da chapa em caso de ser julgado procedente a AIME? Pessoalmente sempre defendi a impossibilidade desta divisão, pois se houve recurso ilícito, fraude ou abuso de poder econômico por ação do candidato ao cargo majoritário, o seu vice, que com ele foi eleito também, beneficiou-se igualmente de tais ilícitos, sendo, portanto, impossível dissociar as duas pessoas.
Por outro lado, não pode-se esquecer que é a primeira AIME contra um Presidente da República e seu Vice que tem prosseguimento no TSE. As eleições presidenciais são muito mais complexas do ponto de vista contábil, e pelo que se tem noticiado, as prestações de contas apresentadas à Justiça Eleitoral foram distintas, o que já é um diferencial a ser observado pelos julgadores.
Acrescente-se, ainda, o posicionamento externado por alguns Juristas, a exemplo do Ministro Fux, que entende não ser “irrazoável” separar as contas prestadas, tendo em vista o princípio constitucional de que a pena não pode ultrapassar a pessoa do infrator, o que poderia, em tese, beneficiar Temer caso não sejam apuradas irregularidades em suas contas de campanha.
De toda sorte, a matéria não se exaure no TSE, certo da possibilidade recursal para o Supremo Tribunal Federal, lembrando as premissas deste artigo.
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