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STF afronta a Constituição.

Um artigo embasado e honesto, onde o respeitado jurista apresenta seus argumentos e sua legítima opinião. A despeito de eu não concordar.

Bady Curi Neto

A mais alta corte constitucional reafirmou entendimento de relativizar o princípio da presunção de inocência previsto nos direitos e garantias fundamentais. Por mais que o discurso soe bem aos ouvidos da população, cansada de tanta criminalidade e impunidade, há que se fazer uma análise e contrapontos à decisão do STF.

Os princípios constitucionais são ideias centrais de um sistema jurídico com a obrigatoriedade de sua observância na devida interpretação das regras. Em outras palavras: o regramento normativo é o veiculo, e os princípios são a direção a ser seguida no direito pátrio.

A presunção da inocência prevê queninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Quando a norma é clara não cabe ao julgador interpretá-la, sob pena de estar reescrevendo-a e imiscuindo-se na competência legislativa. A decisão do STF desrespeitou a regra constitucional, ferindo-a de morte. E isto, ao argumento precípuo de uma pronta resposta pela condenação do acusado para a sociedade, evitando-se assim a prescrição, por decurso de prazo, que poder-se-ia deixar impune alguns condenados em segundo grau.

O argumento é frágil para a mitigação da norma constitucional. Isto porque o STF, ao assim decidir, afrontou outro princípio, introduzido pela EC 45/2004: o da razoável duração do processo como garantia fundamental assegurada a cada indivíduo.

O que leva a prescrição não é a presunção de inocência, mas, sim, a inobservância, por parte do Poder Judiciário, de concluir o processo penal em tempo razoável; e não se diga que se deve ao excesso de recursos, para não contrariar o “Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa”. Para os recursos meramente protelatórios pode o Juiz indeferi-lo de plano, inclusive com aplicação de multa por litigância de má-fé, o que por si só esvazia a lógica de tal raciocínio.

Outra argumentação utilizada é que nas instâncias superiores não se discute matéria de fato ou de prova, mas apenas de direito. Tal afirmativa é falaciosa. Se há a possibilidade recursal é porque existe a plausibilidade da modificação da pena. A lei não estabeleceria recursos inócuos. Acaso o réu seja absolvido ou sua pena reduzida, quem o indenizaria pelo tempo que passou preso indevidamente? Qual o valor da segregação de um indivíduo do seio da sociedade e de sua família por uma injustiça legal? A meu sentir, não há indenização que compense a injustiça, mormente a cometida contra a liberdade.

Por outro lado, existem motivos que levam o Juiz primeiro a determinar a prisão acautelatória do réu, durante a instrução e julgamento de seu processo, a exemplo de Marcelo Odebrecht, que está “recolhido” desde o inicio das investigações da Lava jato. Hoje, quase a metade da população carcerária (40%) encontra-se nesta condição. Assim, se o Juiz não viu motivos para o deferimento da prisão acautelatória na fase de investigação, no recebimento da denúncia, na sentença de primeiro grau e na apelação, qual o motivo que justifica a infringência da Constituição para segregá-lo da sociedade até o julgamento das instâncias superiores?

Com estes argumentos não há como coadunar e aplaudir o novo posicionamento do STF, em desrespeito a Lei Maior, que induz a falsa impressão que levará o fim da impunidade. Tenho dito.

(Bady Curi Neto, advogado, ex- juiz do TRE-MG, fundador do escritório BADY CURI ADVOCACIA EMPRESARIAL)

Lula na prisão?

Ricardo Kertzman

View Comments

  • Na situação atual deste país, essa foi a melhor posição.constituição poderá ser mudada.

    • Precisamos é sair desse ciclo perverso. Claro que dificulta a vida dos advogados. Mas precisamos de regras mais claras e honestas. A justiça virou uma corte monárquica. Quando fala-se em direito amplo de defesa até parece que todos se beneficiam. A mamata fica restrita aos profissionais de direito com algum prestígio e é regiamente recompensada. Na época do jagunço devia servir bem a uma outra causa.

      • Prezado Luiz. Estou confortável para advogar a minha tese pois não atuo na esfera criminal, por tanto não tenho interesse de cunho profissional pessoal, apenas no campo da discussão jurídica. Por outro lado a defensoria pública fez uma brilhante sustentação oral, com dados concretos, de pessoas que elas representam nas cortes superiores, não podemos ouvidar que seus "clientes" são pessoas de menor poder aquisitivo que não tem condições de pagar advogados caros. A regra em discussão é de uma clareza cristalina, se não há respeito por essas imagina pelas outras que necessitam de outra interpretação que não seja a literal? Vale o debate.

    • Prezado Geraldo, certíssimo, mas desde que a Constituição fosse mudada pelo poder competente. A função do judiciário é vinculada ao arcabouço normativo. A interpretação quando a norma clara tem que ser literária, ou seja, o que o legislador, no caso, constituinte quis dizer nao havendo margens de outra interpretação, sob pena do judiciário legislar, o que é temerário.

    • Sim Lenardo, mas responderá preso, e se mudar a decisão em instancias superiores quem indenizará o tempo que passou na cadeia?

  • A Constituição não diz que a prisão ocorrerá somente com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Se fosse assim, não haveria nenhuma forma de prisão cautelar.

    • Prezado Fidelis, a prisão acautelatória é uma exceção a regra geral, e assim deve ser vista. O principio da presunção da inocência é a regra, tanto que para deferir as cautelares existe parâmetros legais a serem seguidos pelo magistrado, não bastando seu convencimento pela produção probatória, seja na fase investigativa ou processual.

  • Sugiro aos causídicos que comecem a estudar o direito material, não dá para advogar mais com manejo de recursos para evitar a prisão. Novos tempos para discutir provas e culpabilidade e prisao.

    • Prezado Juarez, não sou criminalista,mas concordo com sua opinião. Acho inclusive, como colocado no artigo, que os recursos meramente protelatórios podem ser inibidos pelo Poder Judiciário com não conhecimento e aplicação de multa. Isto alias ocorreu no caso Mensalão.

  • Não concordo, com a devida vênia, do advogado. O que leva à impunidade, com certeza, não é o princípio da presunção da inocência, mas a interpretação equivocada da Constituição, a favor do excesso de ampla defesa conferida aos réus. A defesa deve ter limites e a Constituição os prevê, quando entrega ao magistrado o poder de declarar a prisão do réu (art. 5°, LXI), desde que seja por ordem escrita e fundamentada. O princípio da inocência não é absoluto. Duas instâncias já analisaram provas e constataram a autoria do réu. Essas instâncias devem ser respeitadas, ou será que somente o STF seria indefectível? Veja bem! O STF não se debruça sobre as provas, mas sobre questões técnicas e até políticas, já vistas por um magistrado e um colegiado. Tenhamos bom senso. No direito comparado a diversos países de primeira linha no mundo, a prisão é quase sempre depois do julgamento de primeiro grau. Ocorre uma distorção do princípio da inocência em relação ao trânsito em julgado. O trânsito em julgado se refere à sentença condenatória, ou seja, da possibilidade de recorrer, e não da execução da pena. Não quer dizer que tem que recorrer em liberdade. A constituição não disse isso, qualquer interpretação no sentido de garantir a liberdade é impunidade, pois quem é condenado pela jutiça, logicamente deve ser punido. Além do princípio da inocência, temos que observar a segurança pública, que resguarda vários outros direitos individuais contra réu já condenado por meio de provas. Além disso, a FGV e MP já comprovaram estatisticamente que isso não afeta os mais pobres, pois quem pode recorrer ao STF tem que pagar caros advogados. Não quero me alongar, mas não podemos deixar a filosofia superar a realidade prática e pragmática. Gostei particularmente dos votos de Fachim, Carmém Lúcia e Barroso. É só minha opinião. Não que não tenha nenhuma lógica a do nobre advogado. Desculpem qualquer erro de português. Sugiro um campo maior para os comentários, para facilitar a revisão. Um abraço!

    • Prezado João Lucas, com respeito a opiniões contrárias, sem pretender polemizar, mas apenas no campo das ideias e do debate, tenho a fazer os seguintes esclarecimentos:O que leva a impunidade é a demora no julgamento do processo e da prestação jurisdicional. Os recursos meramente protelatórios podem e devem ser rejeitados pelo Magistrado. O princípio da inocência descrito na CF diz que ninguém poderá ser considerado culpado ate a sentença transitado em julgado, leia-se, decisão irrecorrível. A hermenêutica diz que quando a regra é clara não cabe ao julgador interpreta-la, sob pena de reeditar a norma, função do legislativo. A defensoria pública em sua sustentação oral antes do julgamento trouxe dados que mostram outra realidade e quem procura a defensoria é porque não tem condição de pagar advogados particulares. De toda sorte, o debate sobre questões de tamanha envergadura só engrandece as pessoas. Apesar de termos ponto de vistas distintos, me engradece saber que pessoas estão lendo os artigos e discutindo em alto nível.

      • Nobre Bady Curi, agradeço muito a resposta. No início, você confirmou tudo o que eu disse. Eu concordo com tudo o que disse sobre protelação no processo. As razões são essas também. Mas não são apenas essas. Quando começou a falar de hermeneutica, a despeito da retórica utilizada, não foi consistente na defesa do argumento utilizado a título de esclarecimento. A regra pode ser clara, mas a norma sozinha no ordenamento jurídico é igual andorinha perdida: "não faz verão!". Mas isso não vem ao caso, o que eu queria salientar é o fato da norma ser clara quanto uma coisa: a sentença é recorrível até o trânsito em julgado, e não quer dizer de forma nenhuma o seguinte: que o condenado em primeiro ou segundo grau tem que recorrer em liberdade. Com toda fineza, ONDE A CONSTITUIÇÃO DIZ ISSO, por favor? Veja: CR, Art. 5° LVII- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória A CONSTITUIÇÃO NÃO DIZ ISSO. Além disso, vendo sob uma interpretação SISTEMÁTICA, o inciso LVII cominado ao LXL da mesma Constituição, ambos do artigo quinto constitucional, é de uma clareza solar quando dá poder ao juíz de submeter a prisão o réu condenado, em qualquer instância, inclusive antes da condenação, cautelarmente, recorrendo o condenado de sentença ou não. Uma pausa. Lembremo-nos dos criminosos periculosos ou corruptos. Agora, reitero o que disse Ministra Carmen Lúcia: "isso não me parece arbítrio!" Ademais, restou claro que existe uma melhor interpretação da 'presunção de inocência' no sentido de mitigá-la na medida em que se condena o réu. A presunção vai sendo afastada e a culpa vai sendo formada ao mesmo tempo. A doutrina brasileira está contaminada de equivocos interpretativos e precisa se reciclar. Isto é: todo o sistema está contaminado. Assim foi o que ocorreu com a presunção da inocência, que foi dotada de um garantismo absoluto e intocável, mas que consigo em seu bojo estava uma anacrônica inadequação social. Na lata, pra ser sincero, a doutrina é cínica, simplesmente cara-de-pau! Digamos que o STF tirou o limo podre que impedia de se ver a norma clara e fúlgida. A interpretação superada (não me contenho, embora não se tenha julgado o mérito) não merece prosperar. Ao interpretador da constituição cabe INTERPRETAR a constituição. É tão simples assim. Pra quê o STF teórica e supostamente serve, ou serviria? A interpretação transbordou a literal, foi sistemática evidentemente, Pela interpretação literal, não se pode chegar a uma conclusão, apenas. Nesse caso, partindo do mesmo texto constitucional, somado a todo o sistema criado pela interação de leis, doutrina e jurisprudência e pré-compreensões dos envolvidos na criação do sistema, com lógicas diferentes, podemos chegar a conclusões diferentes. NÃO HOUVE REEDIÇÃO de norma, ativismo judicial, "rasgar a constituição", ou algo desse tipo. Foi uma sustentação técnica e argumentativa, bem FUNDAMENTADA, a partir do mesmo texto constiucional, sem inovação, interpretação conforme ou qualquer "puxadinho jurídico". Sei que não nega isso, apenas defende seu ponto de vista. Por sua vez, a defensoria pública fez o papel dela, muito mal, afinal. No Brasil, existe muito garantismo, como em nenhum outro lugar do mundo, basta comparar. Se viajou, já sabe. O Brasil é "sui generis". O sistema penal brasileiro está eivado de vícios, de práticas organizadas de corrupção, com a jurisprudência tendo se tornado a compilação das rúbricas do banditismo legal. Tais práticas erradas contribuiram para a contaminação da doutrina, reprodutora, consciente ou não, desses equívocos propagados por juristas verminais. Não acredito que Zaffaroni e cia ltda de seguirores sejam santos. Em vez da defensoria pública, prefiro ficar com a irretocável sustentação da PGR, por ter trazido dados robustos, estatísticos inclusive, que dão prova de que os recursos são mesmo procrastinatórios e que servem para defender os barões da corrupção brasileira. Quem recorre ao STF e STJ não é pobre. A propósito, são eles os barões mecenas do banditismo legal e jurisprudencial, defendidos por aqueles do naipe dos advogados que defenderam a interpretação já antiga e retrógrada. Renovo o agradecimento por oportunizar este debate. Você é um advogado com uma retórica escorregadia, mas inteligente. Sofista purinho. Desculpe o textão, mas isso dá pano pra manga, que tal um livro, tanto pra defender meu ponto de vista, quanto você o seu. O STF até que enfim deu demonstração que se podem tomar decisões corajosas e que mudam o estado de coisas, numa adequação social mais coerente com as necessidades do país, sem, contudo praticar qualquer ilegalidade ou, ainda menos, incontitucionalidade. Não houve inovação legal. A interpretação que muda, se ajusta, se aperfeiçoa. Tudo muda – até planta muda! Com todo respeito. Um abraço!

  • Esta decisão vai refletir na atuação de advogados que terão seus ganhos reduzidos sensivelmente. Bancas especializadas em postergar ações, havia se tornado o melhor negócio do país. Ésabido de criminosos de todo tipo, depois de condenados, estarem liberdade por dezenas de anos. Vide casos como o luiz esteves de Brasília, o juiz joão carlos e centenas de outros milionários que agora vão para cadeia e a
    os pagtos aos seus defensores irão cessar.

    • Concordo, Luiz. Só um comentário: No caso do Bady, que escreveu o artigo, esta máxima não se enquadra. Abrs.

    • Prezado Luiz, me senti a vontade de escrever o artigo pois não estou a defender honorários, certo que não atuo na área criminal. O que me motivou foi minha consciência e ciência jurídica e humanística.

  • Concordaria com o jurista se o caso fosse uma discussão semântica. Realmente, está em portuguès claro que alguém só poderá ser preso após o trânsito em julgado. Não há dúvidas. No entanto, o caso concreto no Brasil é decidir se afrontamos a constituição ou o povo brasileiro. Do jeito que está, somente o pobre vai para a cadeia, pois os recursos são caros. Outra possibilidade é eliminar todos os custos da justiça, ficando ela então, realmente, acessível a todos. Isto a OAB nunca vai aceitar. Neste dilema escolho afrontar a constituição, até que ela seja alterada. Pois, no primeiro capítulo desta, diz que todo poder emana do povo e em nome deste deve ser exercido. Em tempo, afrontas à constituição não são novidades neste país, vide o julgamento do impeachment, onde a ex-presidente manteve seus direitos políticos.

      • Não está perfeito porque a Constituição não diz que só há prisão após o transito em julgado. Uma coisa é considerar culpado e outra, bem diferente, é prender. Não há afronta à Constituição.

    • Respeitosamente discordo na parte que envolve afronta à Constituição. Visto que nossa Constituição é analítica, não fica muito fácil de definir o que é afronta à Constituição. Discordo de você! Literalmente, a Constituição NÃO DIZ que a prisão ocorrerá após o trânsito em julgado. Ela fala em culpa, o que é muito diferente. Semanticamente, dependerá da hemeneutica constitucional adotada. A decisão não foi contra a literalidade, nem da gramaticidade da Carta. Muito menos feriu o campo semântico, haja vista a consagração da interpretação sistemática, no julgamento de ontem, completamente lógica e justa. Em tempos de afronta a Constituição, o que, devida vênia, NÃO ACONTECEU NESTE CASO. Por favor, não acreditem em teses de defesas construídas ao longo dos anos por criminalistas que se beneficiam da burocracia procedimental do processo penal no Brasil. Lembrando que a votação foi 6x5, deixando clara a polêmica que é o assunto. Acredito que a parte vencida não conseguiu se desligar de velhas práticas jurisprudenciais, em que a impunidade e o banditismo imperam. Por fim, destaco, a Constituição na sua literalidade e essencia foi respeitada, visando a justiça, que é um valor supremo, ao qual a própria Constituição está atrelada. Abraço.

    • Concordo, Fernando. Só um comentário: No caso do Bady, que escreveu o artigo, esta máxima não se enquadra. Abrs.

  • O problema da justiça no Brasil, está na confusão de leis, confrontando-se entre si, criando-se para isto um ambiente de tumulto jurídico, com cada Advogado, MPs, e Tribunais interpretando-a sob sua ótica ou conveniência.
    Isto é o principal motivo da demora da conclusão dos processos, o que torna a prestação jurisdicional deficiente, prejudicando a toda a população.
    Já passou da hora de revisarmos a CF e todos os códigos, tornando-os mais simples de entendimento, inclusive dos leigos, livrando-nos dos duplos ou triplo entendimentos, que fazem os processos durarem mais de dez anos até a sentença final.
    Sintetização oral ou escrita é sinônimo de inteligencia e isto não ocorre com o judiciário brasileiro.
    É comum termos uma sentença de 400, 500 paginas ou votos de ministros do STF demorarem 3 horas e processos com 20.000 paginas. Isto é sinal de burrice.

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