No afã de fazer justiça, o STF legisla indevidamente e não cumpre seu papel; veja

STF deu início ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 26/DF)

Imagem: Google

A ação tem por objetivo reconhecer a inconstitucionalidade por omissão de que a homofobia e a transfobia caracterizariam comportamentos subsumíveis à noção de racismo e que o legislador ordinário, ao restringir-se, tão somente, a dispensar tutela penal em relação às práticas discriminatórias resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (Lei nº 7.716/89) teria realizado de maneira incompleta o que impõe o texto constitucional, vulnerando, desse modo, por omissão, o que estabelece a Lei Fundamental da República (CF, art. 5º, XLII.).

O Relator, Ministro Celso de Mello, reconheceu a mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação de proteção penal aos integrantes do grupo LGBT, enquadrando a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional, seja por considerar-se, nos termos deste voto, que as práticas homotransfóbicas qualificam-se como espécies do gênero racismo.

Não restam dúvidas da omissão do Legislador por não ter tipificado a abominável conduta discriminatória contra os homossexuais, transexuais ou qualquer outra identidade de gênero. Quaisquer atos preconceituosos e discriminatórios que atinjam a dignidade humana devem ser penalmente tutelados pelo Estado.

Neste ponto, sem censura o erudito e brilhante voto proferido pelo eminente Ministro Celso de Melo.

Porém, no mais, apesar do brilhantismo da decisão, que parece, com a devida vênia, um trabalho científico jurídico, digno de uma tese de doutorado, ouso discordar de sua parte conclusiva, e o faço no campo das ideias e da dialética jurídica.

Ao agasalhar a homofobia e transfobia sob o manto do preconceito de raça – crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89 – o voto deixa transparecer, por absurdo, a existência de raças distintas, homossexuais, transgêneros e heterossexuais.

O voto proferido extrapolou a função do Poder Judiciário, que seria de reconhecer ou declarar a omissão inconstitucional do Legislativo, impondo ao Estado, em determinado tempo, o dever de proteção mediante tipificação penal dos atos discriminatórios praticados em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero.

Porém, a decisão foi além, enquadrou “a homofobia e transfobia nos diversos tipos penais definidos na Lei 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional.”, criando um tipo penal (crime) por analogia e transitório.

O Enquadramento penal por analogia fere de morte o art. 5º, inciso XXXIX da CF/88. -“não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. (princípio da legalidade e da anterioridade).

O princípio da legalidade em direito penal é taxativo. A conduta punível deve ser, obrigatoriamente, descrita na lei, sendo vedada a imputação analógica às condutas tipificadas no Código Penal, sob pena, de o fazendo, estar a Suprema Corte imiscuindo no Poder de Legislar.

Por mais louvável que seja a preocupação do julgador em defesa dos direitos das minorias, não se pode ultrapassar a separação dos Poderes.

Dr. Bady Curi Neto

 

Por: Bady Curi Neto, advogado, professor, ex-juiz eleitoral do TRE-MG, sócio-fundador do escritório de advocacia empresarial que leva o seu nome

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20 thoughts to “No afã de fazer justiça, o STF legisla indevidamente e não cumpre seu papel; veja”

  1. Olá Distinto, Valdelice Miliga, a Val, irmã de milicianos presos, Alex e Alan Rodrigues de Oliveira assinou cheque em nome Eduardo Bolsonaro: Deve ter sido ajuda humanitária!

  2. Prezado Bady, se naquele vergonhoso supreminho nós tivéssemos magistrados competentes, aprovados em concurso, que tivessem chegado lá por mérito, trabalho, disciplina e suor, daí tudo bem; mas naquele lugar, só para exemplificar o nível da Corte, nós temos um sujeito que foi reprovado em concurso para juiz, mas ele era lacaio e menino de recado do José Dirceu, e por ser um “pau mandado” do criminoso condenado José Dirceu, esse incompetente virou juiz desse supreminho vergonhoso.
    Um forte abraço.

    1. Olá Rosana, disseste o indispensável, mais oportuno e acertado impossível, meus cumprimentos. E por falar no tema, houve aquele caso do matuto, tabaréu, caipira que ao ouvir um discurso bacharelesco deste naipe comentou com seu amigo. Num entendi nada que ele falou, mas que falou bonito, falou! Esses bacharéis não se emendam menina. É assim em desde o tempo que papai os mandavam estudar em Coimbra. Eita ferro.

      1. Cridac,
        Não faça como seu líder que se orgulha de não ter estudado, a não ser ladroagem, por isso está preso em Curitiba. Se seu papai o mandou para o mobral em vez de Coimbra, não recrimine os mais estudiosos, veja se consegue ao menos aprender com os mais sábios, continue lendo os artigos do Ricardo e do Dr Bady, quem sabe assim vc pare de falar merda.

        1. Olá Gonçalves, larga a mão de ser inocente ou sarcástico. O pai não decide entre mandar para o Mobral ou para Coimbra. Quem vai a Coimbra nem sabe que existe Mobral. E ha aqueles que até para acessar o Mobral tem dificuldade.
          Outra coisa. A lei é como as serpentes, só pica quem anda descalço.
          Aliás, por falar em lei, ela proíbe que o morador de São Bernardo do Campo seja julgado em Curitiba ou em Lavras, só por ai da para perceber a quantidade de barbaridades que foram e são perpetradas. Deixe o sarcófago da ignorância e do preconceito.

            1. Gonçalves, de novo estás mal informado. Lulinha andou muito de pau de arara, andou de bicicleta com o pé de vela quebrado e outros improvisos. Quanto ao helicóptero, talvez você tenha franqueado a ele alguns passeios em sua aeronave particular. Que maravilha viver!

  3. Olá Neto, um legalista desassombrado que defende a taxatividade quanto ao Inciso XXXIX do artigo 5o da CRFB, deve, por coerência e fidelidade a Creonte, fazê-lo com relação ao Inciso LVII do mesmo artigo da CRFB, porquanto, de clareza solar, e que faz cessar todo o esforço interpretativo. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Num é mesmo, seu bacharel?

    1. Cidra Cidra…tsc tsc tsc.. O Sr Bady tá falando sobre outro tema. . .Tudo você remete ao Lula preso, ao Eduardo Bolsonaro, etc. Está ficando difícil meu caro Doutor. Difícil. Depois pede a prisão do CheirAécio . Ele também pode ficar solto então até o transito em julgado? Afinal, com bons advogados, sabemos que ele consegue protelar isso por muitos anos…
      Dr Cidra… tsc tsc …
      Largue esta mágoa.
      Forte abs e fique com Deus.

    2. Cidrac,

      Quando o STF começou a mudar a jurisprudência para prisão em segundo grau, me posicionei contra. Depois de firmado o entendimento, acho que mudar a toda hora a jurisprudência traduz em insegurança jurídica, quando não casuística como no caso do Jose Dirceu. Veja o debate no qual participei.

  4. ô Badyzinho, concordo, em parte, com o fundamento acima. Porém, com respeitosa vênia, o brilhante voto, como sempre, do Ministro Celso de Mello, suplanta qualquer contrariedade do legislativo – que sempre acusa o STF de legislar indevidamente -, QUANDO O PARLAMENTO ENGAVETA A QUESTÃO QUE ESTÁ LÁ PARA SER VOTADA, deixando as minorias ao sabor do achincalhe de preconceituosos, RACISTAS MESMO. Só espero que não venha, também do STF, um embargo de gaveta, a estas alturas com um placar de 4 votos favoráveis à criminalização de quem tripudia sobre esta gente tão sofrida! O placar final, salvo um embargo de gaveta, seria por unanimidade, ressalvando-se, a meu ver, a possibilidade de um ou dois votos contrários e que não surpreenderiam. Porém, estou sentindo um cheiro de engavetamento, prá dar tempo do legislador votar a questão, restando prejudicado o julgamento no STF. Você duvida?

    1. Prezado Mestre Marcos, acho possível a aplicação analógica na esfera civil, na penal o entrave, a meu ver, é intransponível. Poderia o STF determinar um tempo para a edição da lei, sob pena, inclusive de barrar a pauta legislativa, mas aplicar Crime por analogia fere de morte o princípio de que não há crime sem lei anterior que o descreva, smj.

  5. Não cabe ao STF criar e sim julgar leis, senão logo será obrigado a acatar pedidos de punição por ofensas racistas loteadas e incluir as feitas entre torcedores de time de futebol, como porco, gambá, urubu, macaca, veado, pó de arroz, etc,

    1. JUCA, ainda penso e entendo que o STF deveria aplicar as leis e não julga-las assim como juízes de algumas varas por serem componentes de um tribunal e não legisladores!
      Já passei por casos em que nem juízes de ‘pequenas causas’ seguiram a lei escrita.
      Vi julgamentos e sentenças completamente conflitantes em que não aplicam nem o código civil e nem a constituição, algumas delas realmente assustadoras e reversas ao que contam nas leis.

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