A banalização das prisões priventivas

A prisão preventiva não pode ser utilizada para aplausos, vingança social ou forma moderna de tortura psicológica, objetivando delações premiadas, sob pena de desvirtuamento deste instituto jurídico

Teje preso!

Por Bady Curi Neto*

Temos vivenciado nos últimos anos, principalmente diante dos escândalos diuturnos de corrupção, uma verdadeira inversão das normas penais, sob os aplausos da plateia. Os imputados por práticas de corrupção têm tido suas prisões preventivas decretadas, com amplitude do argumento de manutenção da ordem pública.

Por óbvio, não estou a defender a impunidade e curvo-me ao trabalho hercúleo da Polícia Federal, do Ministério Público e do Poder Judiciário na guerra contra os desvios de agentes públicos. Mas devemos reconhecer que há excessos de prisões decretadas na fase embrionária do inquérito ou do início do processo penal, em que a culpa sequer foi formada.

A prisão preventiva é medida excepcionalíssima e não regra no direito penal e a utilização deste instituto indiscriminadamente para determinados tipos penais, como a corrupção, o banaliza fazendo perder o sentido da excepcionalidade exigido na norma penal.

Importante ressaltar que não estou aqui a fazer críticas a casos concretos. A uma por eu não ser especialista em direito penal, a duas por não conhecer os autos dos processos, e apenas por informações jornalísticas, seria temerário qualquer juízo de valor. Contudo, genericamente, deixa-se, à primeira vista, transparecer estar havendo uma inversão do processo penal: prende-se, apura-se e depois condena-se, quando a regra é exatamente o inverso.

Por mais ávido em extirpar a corrupção, mal maior que assola o Brasil, o Estado Juiz deve se ater às normas legais, não podendo utilizar-se da exceção como regra, repita-se, como no caso da aplicação indiscriminada da prisão preventiva.

O encarceramento do indivíduo sem a observância do contraditório, da ampla defesa e a condenação com a observância da norma constitucional (ninguém pode ser considerado culpado sem o trânsito em julgado do processo), que hoje se dá com o julgamento em segunda instância, deve ocorrer apenas, e tão somente apenas, quando não cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 283, § 6 CPP).

A moral a ser observada pelo Estado Juiz é a constante na lei e não a indignação pessoal do julgador ou da população com o fato típico e antijurídico, para que não haja “justiçamento” ao invés de justiça. A árdua missão de julgar seu semelhante exige do magistrado a separação da repulsa própria com o crime praticado e a estrita observância das normas penais, processuais e constitucionais.

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 * Bady Curi Neto é ex-juiz eleitoral do TRE-MG. Advogado e sócio-fundador do escritório de advocacia empresarial que leva seu nome

 

 

10 thoughts to “A banalização das prisões priventivas”

  1. Concordo, mas discordo. Se o país caminhasse de acordo com as leis, o senhor estaria certo. Mas como o país só anda fora delas, se não for na base da porrada não concerta. Prefiro o excesso que a eterno omissão.

    1. Compartilho da sua opinião! A criminalidade que assola o país deveria ser exceção, mas parece que virou regra para certos “setores”. NY controlou a bandidagem com a “tolerância zero”. O que no Brasil chamam de “crime de menor potencial ofensivo”, passando a mão na cabeça do bandido, lá é punido como deve ser. Aqui assaltante que rouba celular a mão armada é solto em 24 horas. Uma vergonha. Aliás, porte ilegal de arma não era crime inafiançável? Mas se for pra roubar alguém pode né… Só com ações extremas temos alguma mínima chance de colocar o país num rumo positivo para nossos filhos e netos. Abs

  2. Atualmente, a Prisão Preventiva foi adotada para que o preso aceite uma delação premiada, mesmo que ele invente qualquer história para se livrar das grades. E estas falas ao vento acabam servindo para que haja convicção, mesmo sem provas, contra aqueles que o MP e a PF querem atingir. Um exemplo claro é o que está ocorrendo com a provável delação da Andrade Gutierrez. Somente terá valor se nessa delação constar qualquer denúncia que possa comprometer Lula e seus filhos.

  3. Um reparo: ele diz que atualmente “prende-se, apura-se e depois condena-se, quando a regra é exatamente o inverso”. Ora, o inverso de “prende-se, apura-se e depois condena-se” é “condena-se, apura-se e depois prende-se”. O correto é “apura-se, condena-se e depois prende-se”.

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